Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0132429-36.2025.8.16.0000 Recurso: 0132429-36.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nulidade / Anulação Agravante(s): VLADIMIR ANTONIO AXT ME Agravado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I – Pois bem. Observa-se que o feito originário foi sentenciando (evento 63.10), motivo pelo qual restou configurada a consequentemente perda do objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento. Assim, o recurso resulta prejudicado. Via de consequência, impõe-se declarar prejudicado, com fundamento no art. 932, inc. III, o presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto. II - Destarte, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III – Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, e, posteriormente, baixa nos registros de pendência do presente feito. IV - Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, baixem. . Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (sml)
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