SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0132429-36.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br
Autos nº. 0132429-36.2025.8.16.0000

Recurso: 0132429-36.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Nulidade / Anulação
Agravante(s): VLADIMIR ANTONIO AXT ME
Agravado(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
I – Pois bem. Observa-se que o feito originário foi sentenciando (evento 63.10), motivo pelo qual restou
configurada a consequentemente perda do objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Assim, o recurso resulta prejudicado. Via de consequência, impõe-se declarar prejudicado, com fundamento
no art. 932, inc. III, o presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto.
II - Destarte, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda do interesse recursal, com fulcro no art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
III – Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, e, posteriormente, baixa nos registros de pendência do
presente feito.
IV - Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, baixem.
.

Datado e assinado digitalmente.
Des. D´Artagnan Serpa Sá
Relator
(sml)